TSTAIRR 0001015-81.2022.5.12.0031
Transporte de carga: reconhecimento de vínculo
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Transporte de carga
- Reconhecimento de vínculo
- Incompetência da justiça do trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSPORTE DE CARGA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1-Em relação aos temas em destaque a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2- A Lei 13.015/2014 teve como algumas de suas finalidades reforçar o papel uniformizador do recurso de revista, sanar controvérsias quanto ao manejo desse apelo e dar maior celeridade e segurança jurídica no conhecimento e tramitação dessa espécie recursal, por meio de disciplinamento judiciário voltado precipuamente para os efeitos uniformizadores da jurisprudência e da unidade do Judiciário Trabalhista. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ", grifamos. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. 3- No caso, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e no recurso de revista, em relação à incompetência dessa justiça especializada, não trouxe a transcrição do trecho do acórdão Regional no seu recurso de revista. No que se refere à responsabilidade subsidiária, a ré apresenta a transcrição em bloco, juntamente com outras matérias constantes do acórdão, sem realizar o confronto entre todos os fundamentos da decisão recorrida com cada uma das violações e contrariedades apontadas, circunstância que não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Ademais, a parte se limitou a transcrever o inteiro teor do capítulo da decisão quanto ao tema sem, contudo, identificar devidamente os trechos que contém o prequestionamento da matéria impugnada, desatendendo ao requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. . Brasília, 3 de março de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator