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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10049-38.2022.5.15.0018

Procedimento sumaríssimo: nulidade da decisão

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Nulidade da decisão
  • Error in judicando
  • Desvio de função
  • Sentença confirmada pelos próprios fundamentos
  • Aplicação de ofício

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DA DECISÃO. ERROR IN JUDICANDO . DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, não obstante o Regional tenha confirmado a sentença pelos próprios fundamentos, nas razões do recurso de revista, deixou de indicar os trechos da sentença mantida pelo Regional que consubstanciam o prequestionamento da matéria correlata à matéria objeto do recurso. Com efeito, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, sendo a sentença confirmada pelos próprios fundamentos, à luz do art. 895, § 1º, IV, da CLT, incumbe à parte recorrente transcrever os trechos da sentença que contêm os fundamentos mantidos pelo Regional. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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