TSTAIRR 0000527-13.2023.5.19.0059
Rito sumaríssimo: adicional de periculosidade
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de periculosidade
- Portaria nº 1.565/2014 do então mte
- Uso de motocicleta para o desempenho da atividade laboral
- Aplicação do artigo 193, §4º, da CLT
- Norma autoaplicável
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PORTARIA Nº 1.565/2014 DO ENTÃO MTE – USO DE MOTOCICLETA PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE LABORAL - APLICAÇÃO DO ARTIGO 193, §4º, DA CLT - NORMA AUTOAPLICÁVEL - PRESCINDIBILIDADE DE POSTERIOR REGULAMENTAÇÃO PARA FINS DE GOZO DO DIREITO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a se definir se o art. 193, §4º, da CLT necessita de regulamentação posterior para produzir o efeito desejado, ou seja, tornar efetivo o direito ao pagamento de adicional de periculosidade pelo uso habitual de motocicleta pelo trabalho. 2. A Constituição Federal preconiza em seu art. 1º que se constitui em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos, entre outros, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. A preocupação do constituinte em assegurar condições dignas de trabalho se encontra estampada na redação dos incisos XXII e XXIII do art. 7º da CR. Por sua vez, a Lei nº 12.997/14, conferindo concretude ao texto constitucional, incluiu o §4º ao artigo 193 da CLT, para considerar perigosas as atividades do trabalhador em motocicleta, com o objetivo de remunerar o risco à integridade física e à vida resultante da direção nas vias públicas. O fato gerador do pagamento do adicional de periculosidade pelo uso habitual da motocicleta, para o exercício da atividade laborativa, portanto, é a exposição do trabalhador a risco em maior potencial a acidentes de trânsito. Visando a máxima efetividade dos direitos fundamentais da extensa gama de trabalhadores que utilizam habitualmente a motocicleta para o trabalho e, portanto, expostos cotidianamente a intenso risco de acidentes até mesmo fatais, entendo que o legislador não condicionou os efeitos do art. 193, §4º, da CLT a posterior edição de norma regulamentar. O espírito da lei (mens legis) é a proteção imediata e imprescindível dessa categoria de trabalhadores - efetividade de direitos fundamentais assegurados na CR -, levando em conta a natureza da atividade assim como fez com aquelas que impliquem risco acentuado por exposição permanente a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial e ainda colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito; tivesse o legislador outro propósito, teria simplesmente acrescentado a atividade laboral com motocicleta em mais um inciso, o de nº III, na esteira da norma supra transcrita. O texto preciso do § 4º e a própria estrutura do art. 193 da CLT, à luz do art. 11, III, “c”, da LC 95/98, não deixa de dúvidas de que é a natureza perigosa da atividade com uso de moto que gera a remuneração pelo risco a que submetido os cidadãos destinatários e que o parágrafo é autoaplicável, de modo que, nesse particular, é despicienda regulamentação posterior. Interpretação em sentido contrário pode gerar a falsa impressão de que o legislador ignorou a finalidade para a qual a norma foi editada (efeito jurídico no meio social) e, portanto, omisso na proteção de direitos protetivos e essenciais ao ser humano (direitos fundamentais), e conferiu tal prerrogativa à mera Portaria do então Ministério do Trabalho e Emprego que, para mim, ostenta tão somente efeitos meramente administrativos. Certamente não é a essência da norma. O referido preceito de lei fala por si só: “São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”. Por se tratar, portanto, a Portaria nº 1.564/14 de mera norma administrativa, penso que o único efeito eventualmente gerado da declaração de sua nulidade é que não se poderá invocá-la como fundamento para postular o direito ao adicional de periculosidade pelo uso habitual de motocicleta na atividade laboral. Acrescente-se ainda que não passa incólume o fato de que as circunstâncias ensejadoras do reconhecimento ao adicional de insalubridade ou de periculosidade por exposição a agentes físicos como inflamáveis ou explosivos e energia elétrica são totalmente diferentes do uso habitual da motocicleta. Isso porque a autoridade competente precisa definir quais os agentes insalubres e perigosos e os níveis quantitativos e qualitativos, para se considerar a atividade nociva ou periculosa, detalhamento que depende de critérios políticos e científicos, que não podem ser especificados em lei. “Diferentemente da situação do agente insalutífero ou mesmo das ingerências periculosas, como na incidência do agente eletricitário ou em contato com substâncias inflamáveis ou explosivas, não é necessário prova pericial para fins de construção própria dos deslindes de incidência do ambiente perigoso em espécie. O simples uso da motocicleta (matéria fática) já traria contornos firmes de efetivação do direito. Não se aplicaria a imprescindibilidade da prova técnica, estatuída no art. 195 CLT, haja vista que a caracterização da situação funcional seria eminentemente fática, trazida pelo uso habitual da motocicleta, matéria comprovada mediante prova testemunhal” (Pereira, 2022, p. 187). 3. Assim, deve ser mantida a decisão da Corte Regional que concluiu que o empregado faz jus ao adicional de periculosidade, sob o fundamento de que “a atividade desempenhada pelo autor se enquadra na situação de risco cuja proteção o §4º do art. 193 da CLT buscou instituir”, tendo em vista que a utilização de motocicleta mostrou-se essencial ao seu trabalho (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator