TSTRR 20127-93.2014.5.04.0304
Apelo apreciado anteriormente por esta turma: interposição na vigência da lei n.º 13.015/2014 e anterior à lei n.º 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Apelo apreciado anteriormente por esta turma
- Responsabilidade subsidiária
- Poder público
- Culpa in vigilando
- Eficácia da fiscalização
- Exercício de juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ART. 71, § 1.º, DA LEI N.º 8.666/1993. EFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). A tese adotada pela Turma já não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral. Exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ART. 71, § 1.º, DA LEI N.º 8.666/1993. EFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 246). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. Diante da possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ART. 71, § 1.º, DA LEI N.º 8.666/1993. EFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 246). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada (Lei n.º 8.666/93), conclusão essa que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n.º 16/2010, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Esse posicionamento foi referendado naquela Suprema Corte quando do julgamento do Tema 246, de Repercussão Geral (RE 760.931/DF- DJE de 12/9/2017). No caso em tela, o Regional vinculou a responsabilidade subsidiária do ente público à eficácia de seus procedimentos fiscalizatórios, tendo consignado que os documentos apresentados não seriam suficientes para comprovar que tenha havido fiscalização suficiente, por parte do recorrente, quanto ao adimplemento das obrigações pela empregadora da parte demandante, o que torna a responsabilidade subsidiária decorrência automática da inadimplência da empresa prestadora de serviços. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, exercendo o juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015): I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do Recurso de Revista; III - conhecer do Recurso de Revista do Estado do Rio Grande do Sul, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com o Estado do Rio Grande do Sul.
Indexação
Ente Público