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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10561-61.2020.5.03.0103

Preliminar de incompetência da justiça do trabalho

  • Direito do Trabalho
  • Preliminar de incompetência da justiça do trabalho
  • Contribuição para a forluz
  • Prescrição total
  • Diferenças salarias
  • Progressões horizontais e verticais
  • Não cumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT

Ementa

AGRAVO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PARA A FORLUZ. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS E VERTICAIS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. 2. Na hipótese , constata-se que a parte fez a transcrição dos temas no início do apelo, dissociada das razões recursais quanto ao tema impugnado, o que desserve ao fim colimado. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Litigância de Má-Fé; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Base de Cálculo; Plano de Cargos e Salários

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