TSTAg-AIRR 10561-61.2020.5.03.0103
Preliminar de incompetência da justiça do trabalho
- Direito do Trabalho
- Preliminar de incompetência da justiça do trabalho
- Contribuição para a forluz
- Prescrição total
- Diferenças salarias
- Progressões horizontais e verticais
- Não cumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PARA A FORLUZ. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS E VERTICAIS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. 2. Na hipótese , constata-se que a parte fez a transcrição dos temas no início do apelo, dissociada das razões recursais quanto ao tema impugnado, o que desserve ao fim colimado. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Litigância de Má-Fé; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Base de Cálculo; Plano de Cargos e Salários