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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0011056-73.2023.5.03.0112

Intervalo do digitador: caixa bancário

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO DIGITADOR. CAIXA BANCÁRIO. TEMA 51. OMISSÃO/OBSCURIDADE. DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DO PROVIMENTO. PRESCRIÇÃO. Esta Turma apreciou a controvérsia apenas quanto ao direito da reclamante, na função de caixa bancária, às pausas de 10 minutos a cada 50 trabalhados, nos termos da tese firmada no Tema 51 da Tabela de Recursos Repetitivos. A redação do dispositivo, contudo, ao determinar genericamente o “restabelecimento da sentença”, não delimitou o alcance do provimento e pode gerar dúvida quanto ao marco prescricional, sobretudo porque o Tribunal Regional reconheceu a interrupção da prescrição por protesto judicial e fixou o marco quinquenal em 09/11/2012. Impõe-se, portanto, integrar o julgado para explicitar que o restabelecimento da sentença se restringe ao deferimento das horas extras intervalares, observada a prescrição fixada no acórdão regional. Embargos de declaração a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para prestar esclarecimentos e integrar o dispositivo, nos termos da fundamentação. Brasília, 10 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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