TSTAIRR 0049300-77.1996.5.15.0017
Intempestividade do agravo de petição: tST”
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Intempestividade do agravo de petição
- TST”
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO, À LUZ DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Por se tratar de recurso em processo de execução, sua admissibilidade só se viabiliza mediante a demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme disposição do artigo 896, §2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. II. No caso, conforme bem registrado no despacho de admissibilidade a quo, “A parte recorrente deixou de fundamentar seu apelo, uma vez que não apontou ofensa direta à Constituição Federal, como exigem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do Eg. TST”. Assim, estando o recurso de revista desfundamentado, haja vista que não foi apontada nenhuma violação de dispositivo da Constituição Federal, tal como exige o art. 896, § 2º, da CLT, por se encontrar o processo na fase de execução, sobressai a intranscendência da causa. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator