STJAgRg no REsp 2.191.869
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
- Desclassificação para uso
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida, negou provimento.
2. A parte agravante sustentou o cabimento do reconhecimento do tráfico privilegiado e a desclassificação para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei de Drogas, além de requerer pronunciamento do colegiado.
3. A decisão agravada concluiu que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas foram suficientemente demonstradas com base no acervo probatório dos autos, afastando a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão da dedicação dos réus às atividades criminosas.
4. A decisão também destacou a ausência de prequestionamento dos pleitos de desclassificação e tráfico privilegiado, aplicando a Súmula 211/STJ, e a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental poderia ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a necessidade de reexame de provas para análise dos pleitos de tráfico privilegiado e desclassificação para uso pessoal.
III. Razões de decidir
6. A ausência de prequestionamento dos pleitos de desclassificação e tráfico privilegiado impede a análise do recurso especial, conforme a Súmula 211/STJ.
7. A impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada é requisito essencial para o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade e a Súmula 182/STJ.
8. A análise dos pleitos de absolvição e desclassificação para consumo pessoal demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prequestionamento impede a análise de recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.
2. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182/STJ.
3. A análise de pleitos que demandem reexame de provas é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC, art. 545.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2426096/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2380247/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024.
Tese
1. A ausência de prequestionamento impede a análise de recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.
2. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182/STJ.
3. A análise de pleitos que demandem reexame de provas é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.