TSTAg-RR 660-08.2016.5.14.0005
Senalba: dispensa em massa sem prévia negociação com o sindicato da categoria
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Senalba
- Dispensa em massa sem prévia negociação com o sindicato da categoria
- Modulação de efeitos em embargos de declaração
- Demissões ocorridas antes do marco temporal
- Validade
- SENALBA/RO , em face de SEST
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO ESTADO DE RONDÔNIA - SENALBA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DISPENSA EM MASSA SEM PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COM O SINDICATO DA CATEGORIA. TEMA Nº 638 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMISSÕES OCORRIDAS ANTES DO MARCO TEMPORAL. VALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E AO RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser vinculante, quanto às decisões judiciais supervenientes, a tese firmada em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, caracterizando-se coisa julgada inconstitucional a produção de decisão que não observe referido entendimento. Inclusive, em inúmeras reclamações constitucionais, o STF tem superado óbices processuais cuja aplicação envolva certa carga de subjetividade (como o art. 896, § 1º-A, I, da CLT e a Súmula 422 do TST), apontados pelo TST para denegar seguimento a agravos de instrumento e recursos de revista, quando verifica que a questão de fundo tratada na origem se refere à tese vinculante fixada pelo STF (cfr. Rcl 37.740 MC-MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, DJe de 30/10/19; Rcl 37.298-MA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática, DJe de 21/10/19; Rcl 37.809 MC-SP, Rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática, DJe de 19/11/19; Rcl 37.465 MC-MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, DJe de 11/11/19). II. Quanto à questão em debate, o Tribunal Regional manteve a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na presente ação civil pública, ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO ESTADO DE RONDÔNIA - SENALBA/RO , em face de SEST – SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE e SENAT - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE , confirmando a declaração de ineficácia das demissões em massa levadas a efeito pelos Reclamados, em face da necessidade de negociação prévia coletiva. Asseverou que a controvérsia cingiu-se sobre ser necessária ou não a prévia negociação ante a premência de demissão em massa e, neste aspecto, a sentença fora suficientemente fundamentada, pois demonstrou claramente ser coletiva as demissões perpetradas pelas Recorrentes e que foram irregularmente realizadas face a ausência de negociação prévia. III. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 638 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como é a hipótese do recurso de revista. Logo, embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 999.435, finalizado em 8/6/2022, tenha fixado a tese de repercussão geral, relativa ao Tema nº 638, de que " a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo " (DJE 15/09/2022), posteriormente, acolheu os embargos de declaração para modular os efeitos da referida decisão, assentando que a exigência da intervenção sindical prévia só é aplicável às dispensas coletivas ocorridas após a data da publicação da ata do julgamento de mérito, em 14/6/2022. Nesse contexto, a hipótese dos autos não contempla a limitação temporal determinada pela Suprema Corte para a aplicação da necessidade de intervenção sindical prévia nas hipóteses de dispensa coletiva, eis que as dispensas ocorreram no ano de 2016, de modo que, sendo improcedente a ação civil pública, não há falar em autonomia das multas aplicadas e do bloqueio de valores diante do afastamento da errônea presunção de ilicitude da dispensa em massa mantida pelo Tribunal de Origem, ou seja, da necessidade de intervenção sindical prévia nas hipóteses de dispensa coletiva. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Reintegração / Readmissão ou Indenização; Suspensão do Processo; Garantias Constitucionais; Nulidade; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Astreintes; Cabimento / Interesse Processual