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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001006-31.2020.5.10.0101

Adicional de periculosidade: instalação e manutenção telefônica e de tv a cabo

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Instalação e manutenção telefônica e de tv a cabo
  • E é agravado adriano da costa tavares
  • Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO TELEFÔNICA E DE TV A CABO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que a prova oral, especialmente a confissão do preposto, e a prova pericial demonstraram que o empregado subia rotineiramente em postes e trabalhava próximo a instalações de baixa e alta tensão do sistema elétrico de potência, ficando exposto a risco habitual de choque elétrico. Diante de tal premissa fática, insuscetível de reexame, à luz da Súmula nº 126 desta Corte, a decisão recorrida, tal como posta, está em sintonia com a Orientação Jurisprudencial 347 da SBDI-1, segundo a qual: “É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalentes ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência.” A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001006-31.2020.5.10.0101, em que é AGRAVANTE CLARO S.A. e é AGRAVADO ADRIANO DA COSTA TAVARES. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de novembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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