TSTAg-AIRR 0000867-03.2023.5.17.0191
Adicional de insalubridade e periculosidade: matéria fático-probatória
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade e periculosidade
- Matéria fático-probatória
- Exposição intermitente a inflamáveis
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 126 DO TST. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE A INFLAMÁVEIS. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 364, I, DO TST. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O reexame da matéria atinente à exposição aos agentes insalubres, quando o Tribunal Regional decide com base na análise de laudo pericial e prova testemunhal, encontra óbice na Súmula n. 126 do TST, sendo vedada a reapreciação de elementos fático-probatórios em sede de recurso de revista. 2. O direito ao adicional de periculosidade é devido ao empregado exposto permanentemente ou de forma intermitente a condições de risco, ressalvada apenas a exposição eventual, fortuita ou aquela que, embora habitual, ocorra por tempo extremamente reduzido. 3. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior orienta que a exposição regular a agente perigoso (inflamável), ainda que por poucos minutos, se inerente à atividade laboral e previsível, afasta a caracterização de contato eventual ou de tempo extremamente reduzido, configurando exposição intermitente. 4. A decisão que se alinha à jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho não comporta processamento de recurso de revista, nos termos da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator