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Jurisprudências

TSTAIRR 0020620-17.2024.5.04.0661

Rito sumaríssimo: horas extras

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou de contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, a alegação de violação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT não viabiliza o processamento do recurso de revista, por se tratar de dispositivo infraconstitucional, hipótese não contemplada no referido preceito legal. Quanto à alegada ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, também não se constata violação direta e literal. O Tribunal Regional registrou expressamente que os regimes de compensação semanal e de banco de horas estavam previstos em norma coletiva. Consignou, contudo, que o regime compensatório semanal foi invalidado em razão da prestação de trabalho nos sábados destinados à compensação e que o banco de horas não permitia o efetivo controle do saldo pelo empregado. Ressaltou, ainda, que a prestação habitual de horas extras, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, não descaracteriza o regime compensatório, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Assim, diversamente do que sustenta a recorrente, a invalidade dos regimes compensatórios não decorreu da mera prestação habitual de horas extras, mas do descumprimento do sistema de compensação semanal e da ausência de controle efetivo do banco de horas. Desse modo, a aferição da correção das alegações recursais, no sentido de que não houve labor nos dias destinados à compensação e de que a empregada dispunha de meios adequados para acompanhar os créditos, débitos e o saldo do banco de horas, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Registre-se, por fim, que, embora o Tribunal Regional tenha consignado que os regimes compensatórios estavam amparados em norma coletiva, não consta do recurso de revista qualquer alegação de desrespeito ao Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral ou à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.476.596/MG, em que se assentou que o eventual descumprimento de cláusula normativa não constitui, por si só, causa para a invalidação da norma coletiva. Inviável, assim, o exame da alegada afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal sob essa perspectiva. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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