TSTRRAg-RRAg 0125400-25.2009.5.05.0493
Execução: intactos, pois, os artigos 93, IX, da Constituição Federal
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Intactos, pois, os artigos 93, IX, da Constituição Federal
- Custas processuais na execução
- Complementação
- Inviabilidade em fase de execução
- Multa por embargos de declaração considerados protelatórios
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional subsiste quando o órgão julgador deixa de enfrentar os questionamentos feitos pela parte, com objetivo de viabilizar os contornos fático-jurídicos dos fundamentos da decisão. Na hipótese, percebe-se que todos os questionamentos da parte agravante foram analisados pelo Tribunal Regional, não havendo falar-se em negativa de prestação jurisdicional. Saliente-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe é desfavorável não enseja a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Intactos, pois, os artigos 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CUSTAS PROCESSUAIS NA EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DE REGÊNCIA DA MATÉRIA. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. Na forma estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula 266/TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal a norma da Constituição da República. Assim, não procede a alegação de ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados, quando a lide está adstrita ao exame e interpretação dos arts. 789 e 789-A da CLT, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. Não merece reparos a decisão agravada. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Diante de possível ofensa ao art. 5º, LV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Na hipótese, contudo, não se evidencia tal intuito, mas o exercício regular do direito processual da parte. O TRT, ao examinar o tema DAS CUSTAS PROCESSUAIS NA FASE DE EXEUCÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO, apreciou e delimitou todas as questões de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia. Embora parte das alegações formuladas em embargos de declaração não trate de questões essenciais quanto ao mencionado tema, foram questões arguidas nos embargos de declaração que fundamentaram a pretensão recursal. Logo, ainda que esta Turma não tenha acolhido a pretensão recursal quanto ao tema principal, vê-se que as alegações da executada não tiveram como fito procrastinar o feito. Registre-se que o não acolhimento dos embargos de declaração, necessariamente, não enseja a imposição de multa a partes embargante. A multa somente deve ser aplicada quando os aclaratórios forem manifestamente procrastinatórios, e não sempre que rejeitados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- a) negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas ¿NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿ e ¿CUSTAS PROCESSUAIS NA FASE DE EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO¿; b) dar provimento ao agravo de instrumento da executada quanto ao tema ¿MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS¿, por possível violação do art. 5º, LV, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista da executada quanto ao tema ¿MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS", por ofensa ao art. 5º, LV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa imputada a executada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração. Brasília, 4 de maio de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora