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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000244-54.2024.5.09.0084

Evidenciada, portanto, omissão no julgado quanto aos pleitos

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POSTULADAS EM SEDE DE CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO DA RÉ. Em sede de contraminuta ao agravo interposto pela ré, a autora requereu a condenação da mesma ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC e por litigância de má-fé. Evidenciada, portanto, omissão no julgado quanto aos pleitos. Não obstante, não prospera a pretensão de aplicação das penalidades requeridas. A mera interposição de recurso, ainda que não acolhido, não caracteriza, por si só, conduta protelatória, resistência injustificada ao andamento do processo ou litigância de má-fé. No caso, a então agravante exerceu regularmente seu direito de recorrer, tendo apresentado fundamentos destinados à reforma da decisão agravada, os quais foram examinados por esta eg. Sétima Turma. Não se verifica ainda a hipótese prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois a penalidade nele prevista não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, exigindo-se a constatação de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, em votação unânime, circunstância que não se confunde com o simples fato de o recurso não ter sido provido. Do mesmo modo, não se identificam elementos aptos a caracterizar qualquer das hipóteses de litigância de má-fé previstas no CPC, sendo insuficiente, para tanto, a circunstância de a parte ter sustentado tese recursal posteriormente rejeitada. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para suprir a omissão apontada, sem, contudo, atribuir efeito modificativo ao julgado, indeferindo os pedidos de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e por litigância de má-fé.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração apenas para sanar omissão no julgado, sem conferir-lhe efeito modificativo, indeferindo os pedidos de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e por litigância de má-fé. Brasília, 29 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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