TSTRR 0000235-61.2022.5.08.0126
Motorista profissional: intervalo interjornada
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Motorista profissional
- Intervalo interjornada
- Aplicabilidade do art. 235-c, §3º, da CLT
- Óbice da súmula 126 do TST
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MOTORISTA PROFISSIONAL. INTERVALO INTERJORNADA. APLICABILIDADE DO ART. 235-C, §3º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Em suas razões recursais, aduz a recorrente que deve ser aplicado o art. 235-C, §3º da CLT no caso em tela. Afirma que o intervalo interjornada mínimo inicial de oito horas era cumprido. O art. 235-C, §3º, da CLT determina que, dentro do período de 24 horas, são asseguradas 11 horas de intervalo interjornada ao motorista profissional, facultando-se o seu fracionamento, desde que garantidos o mínimo de 8 horas ininterruptas. No caso em tela, nota-se que o Tribunal a quo, consignando que o reclamante cuidou de apontar a violação do intervalo interjornadas, acrescentou à condenação o dever de pagamento como extras das horas laboradas em afronta ao artigo 66 da CLT. Na sequência, em resposta aos embargos declaratórios opostos pela ré, apontou o descumprimento do art. 235-C, §3º, da CLT. Sendo assim, não restou consignado no acórdão recorrido se a reclamada, de fato, desmembrou o intervalo interjornadas na forma contida no artigo 235-C da CLT. Nesse contexto, a análise da premissa levantada pela recorrente, qual seja, o cumprimento do disposto no art. 235-C, §3º, da CLT, só poderia ser realizada através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas, conforme entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência; II) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 3 de dezembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator