TSTAIRR 96900-56.2009.5.19.0008
Terceirização de serviços: atividade-fim
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização de serviços
- Atividade-fim
- Contratação de terceirizados
- TRANSPETRO julgada procedente pelo juízo
- Decisão mantida pelo TRT
- Destarte, não evidenciada a dissonância do v. acórdão desta c
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. FALTA DE ADERÊNCIA AO TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Trata-se de retorno dos autos para análise de eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, em face do acórdão desta colenda Sétima Turma que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Transpetro, mantendo o reconhecimento da ilicitude da terceirização de serviços por entender que esta se deu em detrimento da contratação de candidatos aprovados em concurso público para formação de cadastro de reserva. 2. O Supremo Tribunal Federal, a o examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252 , fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" . 3. Entretanto, o caso concreto não guarda correlação fático-jurídica com o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Com efeito, no caso dos autos , trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face da Petrobrás Transporte S.A – TRANSPETRO julgada procedente pelo juízo – decisão mantida pelo TRT – que "declarou a ilicitude da terceirização dos serviços ligados à atividade-fim da recorrente, determinando a rescisão do contrato no 4600004130, celebrado com a STEEL Serviços Auxiliares Ltda., bem como a observância da ordem do cadastro reserva e a nomeação e posse de 7 técnicos de instrumentação, 9 auxiliares técnico-administrativos, 10 eletricistas especializados, 10 mecânicos especializados, 6 técnicos de segurança, 1 técnico de construção, montagem e manutenção, sob pena de multa diária no valor de R$ 20.000,00 revertida ao FAT, tendo ainda declarado a ilegalidade de todos os contratos de prestação de serviços celebrados entre a ré e todas as prestadoras mencionadas na inicial" (pág. 1.933). A Corte Regional concluiu que houve preterição de candidatos aprovados em concurso público com fundamento na terceirização ilícita de pessoal terceirizado. Com efeito, ressaltou que "a prova de irregularidade cometida pela recorrente é o simples fato dela ter cadastro reserva, composto por pessoas aprovadas em concurso público que ela mesma realizou, nos moldes do art. 37, II, da CRFB/88, para assumirem cargos constantes de seu Plano de Cargos e Salário, e ainda assim ela se vale de contratos de prestação de serviços, para obter mão-de-obra para realizar as atividades que os aprovados retro citados deveriam estar realizando, cabendo-nos salientar que, se há cargos previstos no Plano retro mencionado, é porque a atividade-fim da empresa só pode ser alcançada com a realização das tarefas afetas a tais cargos por aqueles que foram aprovados no certame público, o que nos leva a concluir que os terceirizados estão realizando atividades-fim da recorrente, o que não é possível conforme vemos do item "III", da Súmula 331, do TST" (pág. 1.934). 5. Destarte, não evidenciada a dissonância do v. acórdão desta c. 7ª Turma com a decisão proferida pela Suprema Corte, não se visualiza situação apta a ensejar o juízo de retratação, conforme previsto no artigo 1.030, II, do CPC, mantendo-se o acórdão proferido por este Colegiado que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não exercer o juízo de retratação, mantendo-se o acórdão proferido por este Colegiado; II) determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior, a fim de que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário interposto, como entender de direito.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Extinção do Processo sem Resolução de Mérito; Capacidade Processual; Indenização por Dano Moral Coletivo; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Falta de Pressuposto Processual e/ou Condição da Ação