TSTEDCiv-RRAg-RRAg 0000908-62.2022.5.17.0010
Comissões sobre juros e demais encargos financeiros
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Comissões sobre juros e demais encargos financeiros
- Omissão
- Honorários Advocatícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. COMISSÕES SOBRE JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. O acórdão embargado, ao conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante e dar-lhe provimento, abordou todas as questões da controvérsia. Por conseguinte, as razões declaratórias não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cumprindo salientar que os embargos de declaração não constituem remédio processual habilitado a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não verificadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 18 de novembro de 2025.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios