TSTAg-AIRR 0011079-11.2022.5.15.0018
Decisão unipessoal que negou seguimento ao apelo da autora
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão unipessoal que negou seguimento ao apelo da autora
- Ausência de interesse recursal
- Multa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO DA AUTORA. AGRAVO PELA RÉ, PARTE NÃO SUCUMBENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. 1. Em se tratando de agravo regimental interposto por parte não sucumbente (que não interpôs recurso de revista e tampouco o agravo de instrumento cuja decisão pretende alterar), tem-se como manifesta a ausência de interesse recursal (art. 996 do CPC). 2. Diante do caráter manifestamente inadmissível do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, diante de sua manifesta inviabilidade, condenar a agravante a pagar à autora multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). Brasília, 3 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator