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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0002138-83.2017.5.05.0161

Diferenças salariais: avanço de nível por mérito

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Avanço de nível por mérito
  • Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos
  • E da possibilidade de progressão automática na carreira
  • Prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. AVANÇO DE NÍVEL POR MÉRITO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Do modo como foram expostas as razões recursais, a parte impugna fundamentos que não constam no trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, quais sejam: a controvérsia sob o enfoque da observância obrigatória do limite orçamentário; da modificação do regime jurídico de regência em decorrência de fato do príncipe; da previsão orçamentária anual como ato de exclusiva responsabilidade da empresa; e da possibilidade de progressão automática na carreira. Isso porque os trechos da decisão recorrida indicados pela parte não demonstram que o TRT tenha emitido tese a respeito da controvérsia levantada pela reclamada. Extrai-se dos trechos transcritos que a Corte Regional deferiu as diferenças salariais decorrentes do avanço de nível porque entendeu que as normas internas analisadas preveem a concessão da progressão nos moldes pleiteados pelo reclamante e que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar que o reclamante deixou de atender aos requisitos previstos nas referidas normas para fazer jus à progressão. Se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico, entre os fundamentos da decisão recorrida e suas alegações recursais (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT), razão pela qual ficou inviável a análise da fundamentação jurídica invocada. Assim, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 1 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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