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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0010207-46.2024.5.03.0022

Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, embora reconhecida a transcendência jurídica da causa quanto à concessão do benefício da gratuidade de justiça, foi negado seguimento ao apelo patronal, na medida em que o acórdão regional consonava com o entendimento vinculante fixado pelo Pleno do TST no Tema 21 da Tabela de IRR (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084). 2. Também foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e aos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices dos arts. 102, § 2º, da CF e 896, §1º-A, IV, da CLT e da consonância do acórdão recorrido com a decisão vinculante do STF na ADI 5766 contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 7.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 3. No agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de dezembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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