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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0011812-40.2023.5.15.0115

Aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: no caso, esta c

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESPROVIMENTO. 1. O embargante discorda da multa imposta com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC, contestando a alegação de desídia. Além disso, alega erro matemático no cálculo da multa, que deveria ser de R$1.000,00 (mil reais), considerando que o valor dado à causa foi de R$100.000,00 (cem mil reais). 2. No caso, esta c. Turma não conheceu do agravo interno interposto pelo reclamante, diante da inobservância do princípio da dialeticidade recursal (Súmula 422 do TST) e impôs à parte agravante multa de 1% sobre o valor da causa. 3. Não obstante as alegações do embargante, a multa foi aplicada fundamentadamente, em estrita atenção ao art. 1.021,§ 4º, do CPC. 4. Contudo, no que tange ao valor arbitrado, razão assiste à parte. Na hipótese, o valor atribuído à causa foi de R$100.000,00 (cem mil reais), conforme se verifica da petição inicial (66e7824 – pág. 19). Desse modo, a multa, que foi fixada em 1% sobre o valor da causa, é de R$1.000,00 (mil reais) e não R$2.000,00 (dois mil reais), como constou no acórdão. 5. Visando corrigir o erro material e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, conheço e dou provimento aos embargos, a fim de adequar o valor da multa para R$1.000,00 (mil reais), equivalente a 1% do valor da causa, permanecendo inalterados os demais pontos do acórdão embargado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e prover os embargos declaratórios, para alterar os termos da parte dispositiva do acórdão, com efeito modificativo, nos termos da fundamentação. Brasília, 29 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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