TSTEDCiv-RR 0010314-29.2022.5.15.0151
Horas extras: compensação de valores
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Compensação de valores
- Omissão não caracterizada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Na hipótese, o acórdão embragado restabeleceu em parte a sentença para deferir o pagamento de horas extras excedentes à sexta diária, com reflexos, bem como delimitado os critérios para a compensação de valores, nos termos da OJ 415 da SDI-1 do TST e da Súmula nº 109 do TST. Com efeito, a alegação de necessidade de dedução do adicional de revezamento sob a forma invocada não foi anteriormente suscitada nos autos, configurando inovação em sede de embargos de declaração. Assim, não há falar em omissão ou vício sanável, mas em tentativa de introduzir questão nova, o que extrapola os limites do art. 897-A da CLT. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator