TSTAg-AIRR 0100177-03.2019.5.01.0341
Doença ocupacional: concausa
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Doença ocupacional
- Concausa
- Indenização por danos morais e materiais
- Incidência do óbice da Súmula nº 126
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que, mediante análise da prova pericial, concluiu “comprovado o nexo de causalidade entre a moléstia do autor e o labor exercido, além da culpa ré pelo evento danoso, fixando a indenização a título de danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais)”. 3. Nesse contexto, as assertivas recursais, em sentido diverso, de que a doença acometida pelo autor não tem relação com o trabalho desempenhado na reclamada e que o laudo pericial é inválido, não encontram respaldo na moldura fática probatória retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Incidência do óbice da Súmula nº 126. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator