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Jurisprudências

TSTAIRR 0024530-96.2022.5.24.0101

Nulidade por cerceamento do direito de defesa: produção de prova

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Nulidade por cerceamento do direito de defesa
  • Produção de prova
  • Indeferimento de oitiva de testemunha
  • Não configuração
  • Indenização por dano moral
  • Acidente de percurso provocado por terceiro

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Cotejando o teor do acórdão regional com o pedido de acolhimento da nulidade, o que se constata é que, conquanto tenha sido indeferida a oitiva de prova oral, a negativa se deu de forma fundamentada no Juízo de origem, que com base em outros elementos de prova (depoimento das partes e documentos juntados ao processo), considerou desnecessária a pretensão formulada pelo reclamante. Ressalte-se que o juiz tem liberdade na direção do processo, devendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias do feito, desde que devidamente fundamentado, situação que se verifica no caso concreto (arts. 765 da CLT e 370 do CPC/2015). INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE PERCURSO PROVOCADO POR TERCEIRO. CULPA DA RECLAMADA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A Corte Regional indeferiu a pretensão do autor, ao fundamento de que apesar de ser incontroversa a ocorrência do acidente de percurso e do nexo de causalidade existente, entre o acidente e as lesões sofridas pelo autor, não restou comprovada qualquer “ação ou omissão da reclamada para a ocorrência do acidente que vitimou o obreiro, visto que decorrentes de fato de terceiro”. A diretriz da jurisprudência do TST é firme no sentido de que embora o acidente de percurso se equipare, para fins previdenciários, ao acidente de trabalho, a sua ocorrência não enseja responsabilidade civil do empregador pelos danos ocorridos, não sendo possível atribuir a responsabilidade à empregadora se não restar demonstrado que houve conduta desta para a ocorrência dos danos. Julgados da Corte. Desse modo, incide como obstáculo ao apelo o entendimento da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade conhecer do Agravo de Instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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