TSTAg-AIRR 12021-22.2016.5.15.0093
Dano extrapatrimonial: extensa transcrição integral
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Dano extrapatrimonial
- Extensa transcrição integral
- Indenização por Dano Moral
- Indenização / Dobra / Terço Constitucional
- Pensão Vitalícia
- Valor Arbitrado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. EXTENSA TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a agravante não impugna, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido pela Corte Regional e confirmado pela decisão monocrática, referente à inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, o que torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante o caráter manifestamente inadmissível do apelo, condenar a agravante a pagar à autora multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).
Indexação
Indenização por Dano Moral; Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Pensão Vitalícia; Valor Arbitrado; Honorários Periciais