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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100837-55.2021.5.01.0202

Procedimento sumaríssimo: égide da lei nº 13.467/2017

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Égide da lei nº 13.467/2017
  • Limitação dos valores da inicial
  • Multa por embargos de declaração protelatórios
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Violação literal e direta da constituição da república não configurada

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA INICIAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. VIOLAÇÃO LITERAL E DIRETA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 442 DO TST. 1. Em procedimento sumaríssimo, o recurso de revista somente é admissível com base na ocorrência de violação literal e direta de dispositivo constitucional, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF (CLT, art. 896, § 9º). A violação direta significa dizer que a matéria em debate é disciplinada diretamente pela Constituição da República, não sendo preciso demonstrar previamente o desrespeito de norma infraconstitucional. 2. A discussão dos autos versa sobre a aplicação do art. 840, § 1°, da CLT e da multa do § 2º do artigo 1.026 do CPC. Os dispositivos constitucionais apontados pela Agravante dizem respeito a princípios constitucionais genéricos: legalidade (art. 5º, II), propriedade (art. 5º, XXII), devido processo legal (art. 5º, LIV) e ampla defesa (art. 5º, LV). 3. O caráter genérico dos princípios constitucionais insculpidos nos referidos dispositivos indicados pela parte não demonstra a violação direta e literal referida no art. 896, § 9, da CLT, em especial porque, como bem explicado na fundamentação do Tribunal Regional, a questão em exame aborda a aplicação de matéria de índole infraconstitucional, óbice da Súmula nº 442 do TST. Agravo de instrumento que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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