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Jurisprudências

TSTRR 1000541-89.2024.5.02.0714

Gestante: estabilidade provisória

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Gestante
  • Estabilidade provisória
  • Ausência de assistência do sindicato da categoria profissional
  • Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT, atendidos
  • Há precedentes

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. IRRELEVANTE O FATO DE AMBAS AS PARTES DESCONHECEREM A GRAVIDEZ NO MOMENTO DA RESCISÃO. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate acerca do direito à garantia provisória no emprego, quando o empregador, assim como a própria reclamante, desconheciam o estado gravídico, na data da rescisão do contrato, bem como sobre a validade do pedido de demissão firmado pela empregada gestante, sem homologação do sindicado da categoria, detêm transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Predomina, nesta Corte, o entendimento de que a assistência sindical é imprescindível nos casos de pedido de demissão de trabalhadora detentora da estabilidade provisória da gestante, ainda que haja desconhecimento da gravidez no momento do pedido. Há precedentes. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência política do recurso; II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 10, II, b, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, considerar inválido o pedido de demissão atribuído à reclamante, reconhecendo o direito à estabilidade provisória gestacional e condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva à estabilidade gestante, de forma integral, ou seja, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Mantido o valor da causa. Custas em reversão pela reclamada. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. Brasília, 12 de agosto de 2025.. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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