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Jurisprudências

TSTAIRR 0000039-70.2024.5.17.0191

Limites da lide: impossibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Limites da lide
  • Interpretação teleológica do art. 840, § 1º, da CLT
  • Incide na espécie, a Súmula nº 333 do TST
  • Indenização por dano moral e existencial
  • Jornada extenuante
  • Horas extras habituais

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional foi proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Incide na espécie, a Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. HORAS EXTRAS HABITUAIS. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, registrou “embora a jornada de trabalho do autor estabelecida nas normas coletivas fosse em escala 4 x 2, de 8h48min, os diários de bordo registram prestação habitual de horas extras, conforme destacou a. sentença que afirmou que ‘Os diários de bordo contêm registros de duração da jornada de trabalho em tempo superior ao previsto pelo citado negócio coletivo’", concluindo que “o numero de 49,56 horas extras, em média, mensais, demonstra a existência de jornada extenuante, pois exige do trabalhador mais de 20% a mais da jornada mensal de 220 horas, sendo que neste número, já estão incluídos o pagamento do RSR”. Os arestos transcritos para comprovar a divergência jurisprudencial são inespecíficos, pois não abordam as mesmas premissas fáticas probatórias do presente caso, atraindo a incidência da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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