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Jurisprudências

TSTAIRR 0100445-78.2018.5.01.0022

Horas extras: adicional noturno

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Adicional noturno
  • Adicional de periculosidade
  • Comandante de helicóptero
  • Permanência no interior da aeronave durante o abastecimento
  • Nulidade

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado ante a ausência de demonstração do requisito previsto no art. 896, § 1º- A, I, da CLT. O Agravante, por sua vez, em sua minuta de Agravo de Instrumento, não se insurge quanto aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as razões do Recurso de Revista denegado. Logo, desfundamentado o presente Agravo de Instrumento, à luz da Súmula nº 422, I, do TST. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMANDANTE DE HELICÓPTERO. PERMANÊNCIA NO INTERIOR DA AERONAVE DURANTE O ABASTECIMENTO. SÚMULA Nº 447 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o Reclamante não adentrava a área de risco durante o abastecimento da aeronave, mas apenas permanecia em seu interior. A pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST, inviabilizando o seguimento do Recurso de Revista, inclusive por divergência jurisprudencial. Ademais, os arestos apresentados para confronto carecem de especificidade, nos termos das Súmulas nos 23 e 296 do TST. Por fim, estando o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência pacificada do TST, qual seja, a Súmula nº 447 do TST, incide o óbice do art. 896, alínea "c" e § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, impedindo o processamento do recurso. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. NULIDADE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. AUSÊNCIA DE DECISÃO ULTRA PETITA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 393, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, o juízo deve decidir a lide nos limites do pedido formulado. Entretanto, a impugnação pelo Reclamante do capítulo relativo às diferenças salariais devolveu ao Tribunal o exame integral da matéria, conforme o disposto no art. 1.013, § 1º, do CPC e na Súmula nº 393, II, do TST. Assim, ao reconhecer o direito às diferenças salariais desde 1/6/2016 até o término do pacto laboral, o Tribunal Regional limitou-se à matéria impugnada e aos pedidos formulados na petição inicial, inexistindo decisão ultra petita ou violação dos arts. 141 e 492 do CPC. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula nº 393, II, do TST, incidindo o óbice da Súmula mº 333 desta Corte. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida. Diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deve ser negado o provimento ao Agravo de Instrumento. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ no Agravo de Instrumento do Reclamante: julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento quanto aos temas ¿horas extras¿ e ¿adicional noturno¿, não reconhecer a transcendência do tema ¿adicional de periculosidade¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento; II ¿ no Agravo de Instrumento da Reclamada: não reconhecer a transcendência do tema ¿nulidade¿, julgar prejudicado o exame da transcendência quanto ao tema ¿assistência judiciária gratuita¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 12 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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