STJAgInt no AREsp 3.240.144
Intempestividade: ausência de comprovação idônea no momento oportuno
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade
- Ausência de comprovação idônea no momento oportuno
- Inércia
- Preclusão consumativa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA NO MOMENTO OPORTUNO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO (ART. 1.003, § 6º, DO CPC; LEI N.º 14.939/2024). INÉRCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno manejado contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade do apelo nobre.
2. O prazo recursal encerra-se na data final prevista em lei, e a parte deve comprovar, no ato da interposição, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, mediante documento idôneo.
3. A intimação para saneamento do vício, oportunizada conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC (Lei n.º 14.939/2024), não foi atendida, configurando inércia e atraindo a preclusão consumativa, que impede regularização posterior da tempestividade recursal.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.