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Jurisprudências

TSTAg-E-ED-RR 35200-71.2000.5.05.0271

Primeiro aresto paradigma transcrito nos embargos

  • Direito do Trabalho
  • Primeiro aresto paradigma transcrito nos embargos
  • O presente Agravo comporta conhecimento apenas parcial
  • Segundo aresto paradigma indicado nos embargos
  • Divergência jurisprudencial não demonstrada
  • Responsabilidade subsidiária

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO RECLAMADO. I - CONHECIMENTO PARCIAL. PRIMEIRO ARESTO PARADIGMA TRANSCRITO NOS EMBARGOS. DECISÃO AGRAVADA CALCADA EM ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA N.º 337 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO AGRAVO. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. O presente Agravo comporta conhecimento apenas parcial. Em relação ao primeiro aresto paradigma transcrito nos Embargos, a Presidência da Turma de origem erigiu em óbice ao prosseguimento do Recurso a diretriz consagrada na Súmula 337, IV, "c", do TST, ressaltando a invalidade formal do julgado. Ao interpor Agravo, contudo, o reclamado não impugnou especificamente tal fundamento, limitando-se a insistir na especificidade dos modelos indicados nos Embargos. Incidência da diretriz consagrada no item I da Súmula n.º 422 do TST, no sentido de que " [n]ão se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo de que não se conhece, no particular. II – SEGUNDO ARESTO PARADIGMA INDICADO NOS EMBARGOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N.º 296, I, DO TST. EMBARGOS MAL APARELHADOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO NO ÂMBITO DA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACÓRDÃO DE TURMA QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL DE ORIGEM PARA EXAME DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE CULPA IN VIGILANDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Caso concreto em que a Turma do TST, ao concluir que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, na condição de tomadora dos serviços, não decorre da presunção de culpa ou do simples inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela empresa contratada, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine, à luz do quadro fático-probatório dos autos, a existência ou não de culpa in vigilando . 2. Não viabiliza o trânsito dos Embargos aresto paradigma que deixa de enfrentar a questão jurídico-processual atinente à possibilidade de retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de se examinar a existência de culpa in vigilando do ente público. O cotejo analítico entre as teses jurídicas sufragadas no aludido aresto e no acórdão prolatado pela Turma, na hipótese vertente dos autos, permite concluir pela sua inespecificidade, a atrair a incidência da diretriz perfilhada no item I da Súmula n.º 296 do TST. Precedentes recentes da SBDI-1 do TST, no exame de casos substancialmente idênticos. Embargos inadmissíveis, porque mal aparelhados. 3. Agravo parcialmente conhecido e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo apenas em relação à alegação de especificidade do segundo aresto paradigma transcrito nos Embargos e, no mérito, negar-lhe provimento.

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