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Jurisprudências

TSTRR 697-88.2020.5.17.0012

Medida provisória 945/2020: ogmo

Ementa

I – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – LEI Nº 13.467/2017 – MEDIDA PROVISÓRIA 945/2020. OGMO. PANDEMIA DE COVID-19. PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA DE ESCALAÇÃO DE TRABALHADORES COM MAIS DE 60 ANOS. INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO AFASTAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Medida Provisória nº 945/2020 foi editada no contexto da Pandemia decorrente da COVID-19 e tinha como objetivo dispor sobre medidas temporárias de contenção do vírus no âmbito do setor portuário. O seu art. 2º, IV, estabeleceu, dentre outras hipóteses, que não poderia ser escalado o trabalhador portuário avulso com idade igual ou superior a 60 anos. Vê-se claramente que as exceções indicadas na referida norma justificaram-se pelo período de crise sanitária vivenciado naquele momento específico de sua elaboração e pretendiam conter a disseminação da doença que assolava o mundo inteiro nos grupos que a comunidade científica destacava até então como de maior risco. Além disso, o art. 3º da Medida Provisória em deslinde estabeleceu que os trabalhadores impedidos de escalação teriam direito ao recebimento de "indenização compensatória mensal no valor correspondente a cinquenta por cento sobre a média mensal recebida por ele por intermédio do Órgão Gestor de Mão de Obra entre 1º de outubro de 2019 e 31 de março de 2020", exceto aqueles que estivessem "em gozo de qualquer benefício do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social, observado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; ou (...) perceberem o benefício assistencial de que trata o art. 10-A da Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998". Verifica-se que o objetivo da indenização aludida era garantir renda mínima aos trabalhadores impedidos de serem escalados e que não tivessem outra fonte de renda oficial e não discriminar os trabalhadores aposentados. Isto porque, em regra, admite-se que o trabalhador que recebe aposentadoria, mesmo impedido de ser escalado, ainda poderia contar com o benefício que já vinha sendo percebido. Não se constata, portanto, discriminação ou indicação aleatória de vedações na MP 945/2020, o que afasta o direito de indenização pretendida pelo autor. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece . II – RECURSO DE REVISTA ADESIVO – LEI Nº 13.467/2017. Prejudicada a análise do recurso de revista adesivo, tendo em vista a ausência de demonstração de viabilidade do processamento do recurso principal, nos termos do inciso III do § 2º do artigo 997 do CPC. Recurso de revista prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do recurso de revista do reclamante; II) julgar prejudicado o recurso de revista adesivo.

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