STFRcl 76.447 AgR-segundo
Trabalhista: ausência de estrita aderência
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito do Trabalho
- Trabalhista
- Ausência de estrita aderência
- Reanálise do conjunto fático-probatório
- Inviabilidade
- Utilização da reclamação como sucedâneo recursal
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA SUPREMA CORTE NA ADPF 324/DF, NA ADC 48/DF, NA ADI 5.625/DF E NO RE 958.252 RG/MG (TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL). AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente reclamação proposta para garantir a observância das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF 324/DF e do Recurso Extraordinário RE 958.252 RG/MG Tema 725 RG.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há aderência estrita entre os paradigmas tidos como violados e a decisão reclamada, a qual reconheceu o vínculo empregatício no caso.
III. Razões de decidir
3. No caso em análise, a decisão reclamada não trata do vínculo empregatício, mas sim se discute se a apólice de seguro apresentada pela agravante atende ao normativo que disciplina o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal.
4. A jurisprudência firme do Supremo Tribunal Federal exige, para o cabimento da reclamação, em regra, que fique demonstrada a aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo dos paradigmas apontados como violados, o que não ocorre no caso.
5. Para chegar a conclusão diversa à do ato reclamado, seria indispensável o revolvimento de fatos e provas, o que não é consentâneo com o procedimento abreviado, característico da reclamação.
6. A reclamação não tem por finalidade substituir as vias processuais ordinárias, sendo equivocada a sua utilização como sucedâneo de recurso ou da medida processual eventualmente cabível.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido, com majoração de honorários.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CLT, arts. 2º, 3º e 818. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 324/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, RE 958.252 RG/MG Tema 725 RG, Rel. Min. Luiz Fux.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao segundo agravo regimental e, conforme o § 11 do art. 85 do CPC, majorou os honorários advocatícios anteriormente firmados em 10% (dez por cento), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.