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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0016556-33.2022.5.16.0003

Exigência da lei 13.015/14 não atendida no bojo do recurso de revista

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Exigência da lei 13.015/14 não atendida no bojo do recurso de revista
  • Inexistência de vício no acórdão do TST
  • Matéria caracterizada como mero inconformismo
  • Óbice processual
  • Prejudicado o exame da transcendência”

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE EVENTUALMENTE CONSUBSTANCIARIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDA NO BOJO DO RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO DO TST. MATÉRIA CARACTERIZADA COMO MERO INCONFORMISMO. 1. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. 2. No caso dos autos, encontra expressamente consignado no v. acórdão embargado que “No caso concreto, o acórdão recorrido foi publicado em 11 /6/24, na vigência da Lei 13.015/2014, e observa-se que a ré não apresentou a transcrição dos trechos da decisão recorrida que consubstanciariam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência”. Assim, não há nem omissão nem contradição no acórdão proferido pelo TST uma vez que, em minúcias, apontou a existência de óbice processual manifesto ao conhecimento do recurso de revista. 3. Na realidade, verifica-se das razões de recurso o mero inconformismo com a decisão tal como prolatada e a nítida intenção de reformá-la, o que não se coaduna com a via eleita. Não ficou demonstrado, portanto, nenhum vício susceptível de reparação por meio de embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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