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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 1001236-55.2023.5.02.0204

I) limitação da condenação aos valores indicados na inicial

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • I) limitação da condenação aos valores indicados na inicial
  • Exigência do art. 840, § 1º, da CLT, acrescida pela lei 13.467/17
  • Manutenção da decisão agravada

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO OBREIRO. I) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL – EXIGÊNCIA DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ACRESCIDA PELA LEI 13.467/17 – POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE VALORES POR ESTIMATIVA APENAS QUANDO HOUVER RESSALVA EXPRESSA E FUNDAMENTADA PELO RECLAMANTE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO. 1. No despacho agravado, foi reconhecida a transcendência jurídica da causa quanto à limitação da condenação aos valores da inicial e provido o recurso de revista da 2ª Reclamada para limitar a condenação aos montantes indicados pelo Reclamante na exordial. 2. Com efeito, a jurisprudência dominante desta Corte, segue no sentido de que não há de se falar em limitação da condenação aos valores indicados nos pedidos quando a Parte apõe ressalva expressa na petição inicial, valendo destacar que a 4ª Turma do TST exige que ela seja, ainda, precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22), o que não restou observado nos autos, na medida em, embora o Reclamante tenha inserido ressalva quanto aos valores indicados, no sentido de serem meramente estimativos, o fez de forma genérica e não fundamentada. 4. Assim, no agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, no tópico. II) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DISPENSA DISCRIMINATÓRIA, HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, à configuração de dispensa discriminatória, às horas extras, ao intervalo intrajornada e ao percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126, 333 e 459 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor que ainda se pretende obter, de R$ 91.721,10, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido, no particular.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de abril de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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