Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.122.439

Furto qualificado: coautoria

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Direito Penal
  • Furto qualificado
  • Coautoria
  • Pena-base
  • Qualificadoras sobressalentes
  • Regime prisional inicial fechado
  • Pena acima de 04 (quatro) anos e reincidência

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. COAUTORIA. PENA-BASE. QUALIFICADORAS SOBRESSALENTES. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. PENA ACIMA DE 04 (QUATRO) ANOS E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por furto qualificado e a fixação do regime prisional inicial fechado.

2. Fato relevante. A acusada forneceu sua fotografia para a confecção de documento falso, utilizado para locar um apartamento e facilitar o acesso de comparsas ao local do crime.

3. As decisões anteriores. As instâncias ordinárias concluíram pela coautoria da acusada, rejeitando a tese de participação de menor importância e justificando o aumento da pena-base com base em qualificadoras e reincidência.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a participação da acusada no crime de furto qualificado pode ser considerada de menor importância e se a fixação da pena-base e do regime prisional inicial fechado foram adequadas.

III. Razões de decidir

5. A coautoria foi confirmada, pois a acusada contribuiu de forma decisiva para o crime, fornecendo documento falso que facilitou a execução do furto.

6. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi justificada pela presença de outras qualificadoras.

7. O regime prisional inicial fechado foi mantido devido à pena fixada acima de 04 (quatro) anos e à reincidência da acusada.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A participação em crime de furto qualificado, com divisão de tarefas e contribuição decisiva, caracteriza coautoria e não participação de menor importância. 2. A fixação da pena-base pode considerar qualificadoras sobressalentes. 3. O regime prisional inicial fechado é adequado para penas acima de 04 (quatro) anos e em casos de reincidência.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 29, § 1º; 33, § 2º; 59; 72; 297; 304.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 163.794/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 24/09/2013; STJ, AgRg no REsp n. 2.108.990/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/05/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.552.794/BA, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/04/2024.

Tese

1. A participação em crime de furto qualificado, com divisão de tarefas e contribuição decisiva, caracteriza coautoria e não participação de menor importância. 2. A fixação da pena-base pode considerar qualificadoras sobressalentes. 3. O regime prisional inicial fechado é adequado para penas acima de 04 (quatro) anos e em casos de reincidência.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.