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Jurisprudências

TSTRRAg 1000064-06.2024.5.02.0055

Horas extras: cargo de confiança

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Horas extras
  • Cargo de confiança
  • Concessão do benefício da justiça gratuita
  • Declaração de insuficiência econômica
  • Cabimento
  • Honorários sucumbenciais

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE ERIGIDO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 422, I, DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. No caso, a decisão de admissibilidade agravada sinalizou pela inobservância do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, haja vista que, nos termos da decisão de admissibilidade, a parte recorrente, nas razões recursais, “reproduziu de maneira integral o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses.” 2. Nas razões do agravo de instrumento, no entanto, a parte agravante apenas repisa os fundamentos de mérito, não articulando nenhum argumento em contraposição à inobservância do requisito do § 1º- A, I, do art. 896 da CLT. 3. Depreende-se, portanto, que a ré deixou de observar pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada, também denominado na doutrina de princípio da dialeticidade, que consiste na necessidade de que a parte recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformada com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de reforma e de prolação de outra decisão, o que atrai a incidência da Súmula n. 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. 1. Discute-se nos autos se a apresentação da declaração de pobreza é suficiente para assegurar à autora, que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT, o direito ao benefício da justiça gratuita nas ações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei n. 13.467/2017. 2. Na hipótese, o acórdão regional registrou expressamente que, “para aqueles que auferiam salário superior a R$ 3.002,99, a simples e genérica declaração de hipossuficiência não se afigura suficiente, restando superado o entendimento do item I, da Súmula 463 do TST. Assim, é necessário que a parte traga aos autos elementos que evidenciem a impossibilidade de pagamento dos encargos processuais.” 3. Todavia, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. 4. Uma vez deferido o benefício da justiça gratuita, impõe-se, por consequência lógica, determinar a aplicação do precedente de observância obrigatória firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.766 para que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/21, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou "inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)", trazidos pela Lei n. 13.467/2017, os quais respaldavam a condenação ao pagamento de honorários periciais e sucumbenciais do beneficiário da Justiça Gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. Ressalte-se, ainda, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não resulta na liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais. 3. A consequência do deferimento do benefício, em atenção ao precedente de observância obrigatória firmado pelo STF no julgamento da ADI n. 5.766, é a determinação de que os honorários advocatícios sucumbenciais fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, de modo que a obrigação somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Acrescenta-se, ainda, a impossibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI n. 5.766 do STF). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ conhecer do recurso de revista da autora, por contrariedade à Súmula n. 463, I, do TST e por violação do art. 790, § 4º, da CLT, e, no mérito: a) dar-lhe provimento para conceder o benefício da justiça gratuita à parte autora; e b) dar-lhe parcial provimento para determinar que os honorários advocatícios devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, de modo que a obrigação somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Acrescenta-se, ainda, a impossibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI n. 5.766 do STF). Brasília, 4 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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