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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010984-64.2021.5.03.0142

Tempo de espera: aDI nº 5322/DF

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TEMPO DE ESPERA. ADI nº 5322/DF. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. A matéria não se encontra prequestionada no v. acórdão regional, o que atrai a aplicação da Súmula 297/TST. Agravo conhecido e desprovido. JORNADA DE TRABALHO. MOTORISTA CEGONHEIRO. REGISTROS DE PONTO NÃO JUNTADOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 338, I/TST. JORNADA INVEROSSÍMIL ALEGADA NA INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a presunção relativa de veracidade descrita pela Súmula 338, I, decorrente da imprestabilidade ou falta de juntada dos registros de horários, permite ao julgador, no caso de ausência de verossimilhança das alegações da inicial, fixar a jornada de trabalho com base na razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. 2. No caso, o TRT afirma que “o fato de não haver a juntada dos corretos apontamentos da jornada efetivamente praticada não implica na imediata adoção da jornada lançada na petição inicial, seja ela qual for. Tal jornada deve ser verossímil e compatível com as demais provas produzidas nos autos”. Registra que “ao contrário do que alega o Reclamante, a presunção relativa de veracidade não produz efeito em caso de alegações inverossímeis em nosso sistema jurídico, como na situação prevista no inciso IV do art. 345 do CPC, por exemplo”, que “a prova oral produzida não autoriza o reconhecimento da extensa jornada alegada” e, ainda, que “Tal depoimento foi incapaz de convencer o MM Juiz condutor da instrução, bem como este Colegiado, acerca da veracidade da jornada alegadamente cumprida”. 3. Logo, o v. acórdão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Eventual pretensão de demonstrar o desacerto das premissas descritas no v. acórdão regional implica no reexame de fatos e provas e esbarra na Súmula 126/TST, óbice que igualmente denota a ausência de transcendência. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover o agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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