TSTROT 0007401-42.2022.5.15.0000
Férias: pagamento com atraso
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Férias
- Pagamento com atraso
- Dobra
- Violação manifesta do artigo 137 da CLT
- (DJE 18/8/2022)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. FÉRIAS. PAGAMENTO COM ATRASO. DOBRA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DO ARTIGO 137 DA CLT. 1 – No julgamento da ADPF nº 501, na data de 8/8/2022, com trânsito em julgado em 16/9/2022, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para: (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. (DJE 18/8/2022). 2 – A partir de então, com meu voto vencido, esta SbDI-2 do TST decidiu que a menção neste julgado apenas “à invalidade de decisões não transitadas em julgado” não constituiu modulação dos efeitos desta decisão e, com fundamento no Tema 733 da repercussão geral, passou a acolher as pretensões rescisórias calcadas em violação manifesta do artigo 137 da CLT, afastado o óbice das Súmulas 83 do TST e 343 do STF. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator