TSTEDCiv-RR 1000088-06.2019.5.02.0315
Férias: gozo na época própria
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Férias
- Gozo na época própria
- Pagamento fora do prazo
- Sucumbência recíproca
- Omissão
- Efeito modificativo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMANTE. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. Esta Oitava Turma deu provimento ao recurso de revista do município reclamado " para excluir a condenação referente ao pagamento dobrado da remuneração de férias. Inverteu-se o ônus da sucumbência, com custas processuais pela reclamante, das quais ficou isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. Honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos improcedentes, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo STF na ADI-5766 ". Todavia, compulsando-se os autos, verifica-se que a sentença primeva condenou o reclamado ao pagamento de " reflexos das horas extras e adicional noturno no terço constitucional de férias, relativos aos períodos aquisitivos de 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018 ". Isto é, houve deferimento de outras verbas à reclamante. Assim, incontestável que subsiste condenação do Município de Guarulhos ao pagamento de reflexos das horas extras e adicional noturno no terço constitucional de férias. Diante da sucumbência recíproca, mantida a condenação do Município de Guarulhos ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência sobre os pedidos julgados totalmente procedentes. De igual modo, devidos honorários advocatícios a cargo da reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo STF na ADI-5766. Constatada a existência de omissão no referido acórdão embargado, acolhem-se os embargos de declaração para sanar o vício apontado e imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração das partes para sanar omissão e, conferindo efeito modificativo ao julgado, alterar a parte dispositiva do acórdão embargado para que, onde se lê "ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento do reclamado para mandar processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista da reclamante por contrariedade ao item I da Súmula 463 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento conceder os benefícios da Justiça Gratuita, ressalvando, contudo, o entendimento pessoal deste Relator a respeito do tema; III - conhecer do recurso de revista do reclamado por violação do art. 145 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação referente ao pagamento dobrado da remuneração de férias. Inverte-se o ônus da sucumbência, com custas processuais pela reclamante, das quais fica isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. Honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos improcedentes, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo STF na ADI-5766."; leia-se: "ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento do reclamado para mandar processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista da reclamante por contrariedade ao item I da Súmula 463 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento conceder os benefícios da Justiça Gratuita, ressalvando, contudo, o entendimento pessoal deste Relator a respeito do tema; III - conhecer do recurso de revista do reclamado por violação do art. 145 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação referente ao pagamento dobrado da remuneração de férias. Diante da sucumbência recíproca, mantida a condenação do Município de Guarulhos ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência sobre os pedidos julgados totalmente procedentes. De igual modo, devidos honorários advocatícios a cargo da reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo STF na ADI-5766. Custas inalteradas".
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios