TSTAg-AIRR 0000918-82.2024.5.11.0017
Reiteração da ausência de impugnação específica: inobservância do princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Reiteração da ausência de impugnação específica
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Manifesta inadmissibilidade
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REITERAÇÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 422, I, DO TST. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. A decisão agravada não conheceu do agravo de instrumento em razão da ausência de impugnação ao fundamento da decisão denegatória de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado no descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incidindo o óbice da Súmula 422, I, do TST. Oposto agravo interno, incumbia à agravante enfrentar especificamente a razão de decidir adotada. Todavia, a parte novamente deixa de impugnar o fundamento da decisão agravada, reiterando alegações dissociadas do motivo que ensejou o não conhecimento do recurso anterior. Configura-se, assim, sucessiva inobservância do princípio da dialeticidade recursal, caracterizada pela repetição do mesmo vício processual que já havia impedido o exame do agravo de instrumento. Tal circunstância ultrapassa a mera deficiência formal do recurso e evidencia hipótese de manifesta inadmissibilidade, apta a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 31 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator