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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000354-60.2022.5.05.0011

Deserção do recurso de revista: irregularidade no preparo

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Irregularidade no preparo
  • Esclarecimentos
  • Observa-se no acórdão embargado que esta eg
  • Nos autos do referido Incidente, o Exmo

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE NO PREPARO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR QUE CONSTITUI PESSOA JURÍDICA (“PEJOTIZAÇÃO”). ESCLARECIMENTOS. PROVIMENTO. 1. Constatada a omissão no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, deve-se prestar os devidos esclarecimentos. 2. Observa-se no acórdão embargado que esta eg. 7ª Turma entendeu que a agravante não impugnou especificamente o fundamento principal da decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja “a deserção do recurso, em razão da não apresentação, no ato da interposição do recurso, do comprovante de recolhimento da complementação das custas processuais”, concluindo pelo não conhecimento do agravo interno, por ausência de dialética recursal. 3. Ocorre que, da análise dos autos, a 2ª decisão de admissibilidade do recurso de revista pelo Tribunal Regional afastou a deserção anteriormente alegada, procedendo à análise do mérito dos temas suscitados pela recorrente, não havendo de se falar, portanto, em deserção tampouco em ausência de dialeticidade no agravo de interno. 4. No mérito, superado o óbice aplicado, contata-se que a parte embargante visa debater o tema “contratação de trabalhador que constitui pessoa jurídica (“pejotização”)”, o qual se relaciona à questão jurídica debatida no Tema nº 30 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos deste Tribunal Superior do Trabalho. Nos autos do referido Incidente, o Exmo. Ministro Luiz José Dezena da Silva, Relator, determinou em 27/06/2025 a suspensão do julgamento dos recursos que tratam da matéria, até ulterior deliberação. Assim, com vistas à segurança jurídica e à necessária observância do regime dos recursos repetitivos, tem-se por imprescindível o cumprimento da determinação de suspensão do feito até o pronunciamento definitivo do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho. 5. Desse modo, dá-se provimento aos Embargos de Declaração para sanar omissão e prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação, bem como determinar a suspensão do presente processo até sobrevir decisão definitiva no IRR 30 do TST. Embargos de Declaração conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, (i) conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração para sanar omissão e prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação; (ii) determinar a suspensão do presente processo até sobrevir decisão definitiva no Tema nº 30 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos deste Tribunal Superior, aguardando-se os autos em Secretaria, até o julgamento do referido Incidente. Brasília, 10 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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