STFRcl 99.700 AgR
Decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário
- Intempestividade
- Ausência de estrita aderência
Ementa
Processual Civil e Constitucional. Agravo regimental na reclamação. ADPF 165. Súmula Vinculante 10. Decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário. Intempestividade. Ausência de estrita aderência. Reclamação utilizada como sucedâneo recursal. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação constitucional, por ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e os paradigmas invocados, quais sejam, a ADPF 165 e a Súmula Vinculante 10.
2. Pretensão do agravante de obter o processamento do recurso extraordinário e o pagamento de expurgos inflacionários, com fundamento no acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
3. Definir se a decisão que não conheceu do recurso extraordinário por intempestividade guarda estrita aderência aos paradigmas invocados.
III. Razão de decidir
4. O ato reclamado limitou-se ao exame da admissibilidade recursal, sem decidir sobre o acordo homologado na ADPF 165 ou afastar a incidência de norma por inconstitucionalidade. Ausente a estrita aderência.
5. As alegações relativas à adesão ao acordo e aos efeitos da coisa julgada coletiva não infirmam o fundamento da decisão agravada.
6. A reclamação não pode ser empregada como sucedâneo do recurso cabível contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.10.2026 a 3.11.2026.