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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.287.927

Prescrição: termo inicial

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO.

I - Esta Corte tem posicionamento consolidado, segundo o qual, consoante a teoria da actio nata, o prazo prescricional quinquenal para a propositura de ação anulatória de multa administrativa, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, tem início com a ciência inequívoca do administrado acerca da decisão definitiva no processo administrativo.

II - A alegação de interrupção da prescrição não está embasada em dispositivo de lei federal capaz de sustentar a tese recursal. É deficiente o recurso quando os dispositivos legais apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IV - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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