STJEDcl no AREsp 2.617.817
Duplicata: requisitos legais
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Duplicata
- Requisitos legais
- Necessidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DUPLICATA. REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o Tribunal de origem assentou, com base na prova dos autos, que (i) a duplicata foi regularmente emitida e confirmada pela própria devedora quando notificada, sem qualquer ressalva quanto à relação negocial com a credora originária; (ii) a operação de factoring foi devidamente comprovada; (iii) houve ciência inequívoca da cessão do crédito; (iv) a mercadoria foi entregue; e (v) não há elementos que infirmem a higidez do título. Ademais, destacou-se que a apelante integra o mesmo grupo econômico da sacadora, havendo indícios de simulação em operações anteriores. Assim, para infirmar tais premissas, seria necessário reexaminar matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.