TSTAg-AIRR 1001544-29.2018.5.02.0055
Liquidação / Cumprimento / Execução: valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Ementa
AGRAVOINTERNO.AGRAVODEINSTRUMENTO.RECURSODEREVISTA.ACÓRDÃOREGIONALPUBLICADONAVIGÊNCIADALEINº13.467/2017.FASEDEEXECUÇÃO.CÁLCULOSDELIQUIDAÇÃODESENTENÇA.ALEGAÇÃODEINCORREÇÃO.AUSÊNCIADEVIOLAÇÃODIRETADENORMACONSTITUCIONAL.INTERPRETAÇÃOEADEQUAÇÃODOTÍTULOEXECUTIVO.ÓBICEDENATUREZAPROCESSUAL.TRANSCENDÊNCIANÃOEXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula n° 266 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência.Transcendência não examinada. II. Ademais, a hipótese de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, reconhecida por esta Corte Superior, é quando há nítida dissonância entre a decisão recorrida e a exequenda, o que não se caracteriza quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Nesse contexto, não há como verificar, nos termos em que dispostos no artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula n° 266 desta Corte Superior, ofensa direta e literal à coisa julgada contida no artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Liquidação / Cumprimento / Execução; Valor da Execução / Cálculo / Atualização