TSTRR-RR 0020408-15.2025.5.04.0029
I) agravo de instrumento da reclamada em recurso de revista
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- I) agravo de instrumento da reclamada em recurso de revista
- Acordo extrajudicial
- Homologação em juízo
- Previsão de quitação geral do contrato de trabalho
- Violação do art. 855-b da CLT
- II) recurso de revista da reclamada
Ementa
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA – ACORDO EXTRAJUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO – PREVISÃO DE QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO – VIOLAÇÃO DO ART. 855-B DA CLT – PROVIMENTO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento em razão de possível violação do art. 855-B da CLT, quanto à homologação de acordo extrajudicial para a quitação geral dos haveres trabalhistas. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – ACORDO EXTRAJUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO – PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – PREVISÃO DE QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA – VIOLAÇÃO DO ART. 855-B DA CLT – PROVIMENTO. 1. A Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, instituiu o procedimento de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho para a homologação, em juízo, de acordos extrajudiciais, nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT. 2. Nesse sentido, o art. 855-B, §§ 1º e 2º, da CLT, que trata da apresentação do acordo extrajudicial à Justiça, a par dos requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos que se aplicam ao Direito do Trabalho, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei Consolidada e que perfazem o ato jurídico perfeito (CC, art. 104 – agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada por lei), traçou as balizas para a apresentação do acordo extrajudicial apto à homologação judicial: petição conjunta dos interessados e advogados distintos, podendo haver assistência sindical para o trabalhador. 3. A petição conjuntamente assinada para a apresentação do requerimento de homologação ao juiz de piso serve à demonstração da anuência mútua dos interessados em por fim ao contratado, e, os advogados distintos, à garantia de que as pretensões estarão sendo individualmente respeitadas. Assim, a atuação do Judiciário Laboral na tarefa de jurisdição voluntária é verificar a inexistência de vício de vontade ou descumprimento dos requisitos legais. 4. No caso concreto, o Regional manteve a sentença de primeiro grau que deixou de homologar o acordo trazido à Justiça do Trabalho, aos fundamentos de que o instrumento prevê o pagamento de verba indenizatória sem previsão legal (denominada “indenização por tempo de serviço”), foi apresentado sem detalhamento de concessões recíprocas ou esclarecimento acerca das razões que motivaram a sua celebração e não houve juntada do TRCT aos autos. Concluiu, ademais, que, uma vez não discriminadas as parcelas próprias do contrato de trabalho objeto da avença, não haveria substrato para o acolhimento do pedido de homologação. 5. Nesse sentido, a conclusão acerca da invalidade do pacto extrajudicial, por pactuação de parcela não prevista em lei, ausência de detalhamento de concessões mútuas ou apresentação de TRCT, diz menos com a validação extrínseca do negócio jurídico do que com a razoabilidade intrínseca do acordo, cujo questionamento não cabe ao Judiciário nesse procedimento, pois lhe esvazia o sentido e estabelece limites e discussões não queridos pelos Requerentes ao ajuizar o procedimento. 6. Ora, estando presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos, preconizados pela lei trabalhista (CLT, art. 855-B), não há de se questionar a vontade das Partes envolvidas e o mérito do acordado, notadamente quando a lei requer a presença de advogado para o empregado, rechaçando, nesta situação, o uso do jus postulandi do art. 791 da CLT, como se depreende do art. 855-B, § 1º, da CLT. 7. Assim sendo, é válido o termo de transação extrajudicial apresentado pelas Interessadas conferindo quitação geral ao contrato de trabalho, que deve ser homologado, sem ressalvas. Recurso de revista provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento das revistas dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; e II ¿ conhecer do recurso de revista, por transcendência jurídica e por violação do art. 855-B da CLT; e III - no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando a decisão regional, homologar o acordo apresentado pelas Interessadas, sem ressalvas, com efeito de quitação geral do extinto contrato de trabalho. Brasília, 5 de maio de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator