TSTEDCiv-RR-Ag-RR 0011562-07.2022.5.15.0094
Compensação de jornada: horas extras habituais
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Compensação de jornada
- Horas extras habituais
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ART. 59-B E PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT. TEMA 19 DA TABELA DE IRR. 1. A questão jurídica debatida foi expressamente enfrentada, concluindo-se que “Assentada a premissa no acórdão regional segundo a qual havia um sistema de compensação semanal (dos sábados) ajustado tacitamente, não é possível referendar a conclusão segundo a qual seriam devidas as horas extras excedentes à jornada diária (6 horas) e semanal (36 horas) da autora”, de modo que se invocou o Tema 19 da Tabela de IRR deste Tribunal Superior que firmou a seguinte tese jurídica: “a descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente”. 2. O invocado parágrafo único do art. 59-B, da CLT deve ser interpretado em harmonia com o seu caput, segundo o qual “o não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional”. 3. A prestação de horas extras habituais não invalida a compensação de jornada, conforme prescreve o parágrafo único do art. 59-B da CLT, mas atrai a incidência do seu caput, sendo devido o adicional de horas extras em relação às horas destinadas a compensação, conforme tese aprovada no Tema 19 da Tabela de IRRs deste Tribunal Superior. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator