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Jurisprudências

TSTRRAg 1000284-50.2020.5.02.0473

Banco de horas: ausência de norma coletiva

  • Direito do Trabalho
  • Banco de horas
  • Ausência de norma coletiva
  • Apresentação parcial dos controles de frequência
  • Jornada descrita na inicial quanto aos períodos faltantes
  • Julgados
  • Adicional de periculosidade

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. As argumentações da reclamada no sentido de que havia acordo coletivo de trabalho autorizando a realização de banco de horas não encontram lastro no quadro fático definido na origem. O Tribunal Regional explicitamente registrou que a empregadora " assume em recurso ordinário que não foi feito qualquer acordo individual ou coletivo nesse sentido, sendo que a dita compensação ocorria de maneira informal ". A reforma da decisão de origem da forma pretendida pela reclamada depende de reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. JORNADA DESCRITA NA INICIAL QUANTO AOS PERÍODOS FALTANTES. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a apresentação parcial dos registros de frequência induzem à presunção de veracidade relativa da jornada indicada na petição inicial em relação aos períodos faltantes. Trata-se de presunção relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. Julgados. No caso, é incontroverso que a reclamada não apresentou controles de frequência em relação a todo o período contratual. Não obstante, em relação aos lapsos temporais faltantes, o Tribunal Regional afastou a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na inicial, sem que houvesse registro de quaisquer provas a embasar tal decisão. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO COMPROVADO LABOR NA ÁREA DE RISCO. Esta Corte Superior, por meio da Orientação Jurisprudencial 385 da SbDI-1 do TST, com ressalvas de entendimento pessoal deste Relator, consagrou o entendimento de que o armazenamento irregular de líquido inflamável dentro do prédio no qual o empregado desenvolve suas atividades expõe o trabalhador a risco, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Ocorre que, no caso em tela, não se trata de construção vertical, mas de construção horizontal de mais de 100 mil metros quadrados e não há informações no sentido de que o reclamante laborava dentro da área de risco, considerando-se os parâmetros do Anexo 2 da NR-16. Ao contrário, a Corte de origem registrou que " a reclamada está instalada em um enorme galpão horizontal, com mais de cem mil metros quadrados, e o reclamante não laborava no mesmo recinto onde instalados os tanques ". Diante do exposto, a reforma da decisão de origem da forma pretendida pelo recorrente, no sentido de que laborada dentro da área de risco, depende de reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da Súmula 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, I - negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada; II - conhecer do recurso de revista do reclamante quando ao tema "APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. JORNADA DESCRITA NA INICIAL QUANTO AOS PERÍODOS FALTANTES", e, no, mérito dar-lhe provimento para restabelecer a sentença na parte em que se determinou que quanto aos períodos em que não foram apresentados controles de frequência, adotar-se-á a jornada declinada na inicial.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Horas Extras

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