TSTAg-RRAg 708-29.2020.5.17.0009
Horas extras: compensação de jornada
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Compensação de jornada
- Ponto por exceção
- Norma coletiva
- Inovação recursal
- Justiça gratuita
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PONTO POR EXCEÇÃO. NORMA COLETIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A dedução de tese relativa à existência de norma coletiva em que previsto o sistema de ponto por exceção, bem como a compensação de jornada, configura inovação recursal, uma vez que tais alegações foram veiculadas, pela primeira vez, nas razões de agravo. Agravo não conhecido. 2. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que não conhecido o agravo de instrumento da Reclamada, quanto aos temas "Justiça gratuita" e "Honorários advocatícios", por estar desfundamentado, uma vez que não atacado o óbice erigido na decisão de admissibilidade regional (inobservância ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT). Ocorre que a Ré, no presente agravo, não tece uma linha sequer contra o fundamento apontado, limita-se a alegar que houve o devido prequestionamento e que demonstrou violação a dispositivos constitucionais e legais, para, em seguida, reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o presente agravo encontra-se desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 233.426,52), o que perfaz o montante de R$ 2.334,26 (dois mil trezentos e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.